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TST e o iminente julgamento da demanda que busca estabelecer diretrizes ao Direito de Oposição a Contribuição Assistencial.

Não é novidade que a Reforma Trabalhista (2017) provocou mudanças profundas no financiamento sindical no Brasil, a mais relevante delas foi o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que antes era descontada automaticamente de todos os trabalhadores – sindicalizados ou não – e correspondia a um dia de salário do trabalhador por ano. 

Após a Reforma Trabalhista, o desconto passou a ser condicionado à autorização expressa do trabalhador, o que levou à drástica redução da receita dos sindicatos, que dependiam fortemente dessa contribuição.

No entanto, outra forma de contribuição – a assistencial – permanece em vigor e é negociada em acordos ou convenções coletivas de trabalho, servindo para custear as negociações que beneficiam toda a categoria profissional, incluindo aqueles trabalhadores que não são filiados ao sindicato. 

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança dessa contribuição assistencial, no entanto condicionou a validade a uma série de exigências que em linhas gerais buscam garantir que o trabalhador tenha a liberdade de se opor ao desconto.

Ocorre que a falta de um padrão nacional dos procedimentos para oposição e realização dos descontos tem gerado uma onda de disputas judiciais, à medida que as categorias patronais e laborais buscam interpretar as diretrizes legais e aplicar aos seus casos práticos.

Para unificar os entendimentos e minimizar os conflitos judiciais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) está prestes a julgar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 1000154-39.2024.5.00.0000), que busca estabelecer diretrizes claras e garantir mais segurança jurídica sobre como a contribuição assistencial deve ser tratada em todo o país.

A audiência pública ocorrerá dia 22 e 23 de agosto e será transmitida ao vivo pelo YouTube no canal do TST (https://www.youtube.com/tst), fase do incidente onde diversas autoridades no assunto são ouvidas, são elas:

ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS;

CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT;

FORCA SINDICAL;

UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – UGT;

CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS – CSB;

CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL;

NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES – NCST;

CONFEDERACÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO;

CONFEDERACÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE;

CONFEDERACÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA;

CONF NACIONAL TRAB EM TRANSPORTES TERRESTRES;

CONFED NAC DOS TRAB DE ESTABELEC DE ENSINO;

CONFEDERACÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACÃO E AFINS;

CONFEDERACÃO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC;

CONFEDERACÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA QUIMICA;

CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS;

ASSOCIACÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT;

INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS;

CONFEDERACÃO NACIONAL DO TRANSPORTE;

CONFED NAC DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE;

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS;

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS;

CONF NAC DOS TRAB EM ESTABELECIMENTOS DE EDUC E CULTURA;

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA;

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO;

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS METALURGICOS/CUT;

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO RAMO QUIMICO DA CUT CNRQ/CUT;

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DEMOCRATICA DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DA CUT – CONTAC/CUT;

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CUT;

CONFEDERAÇÃO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO.

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